1. Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 76/2024 de 23 de outubro, inexiste a obrigatoriedade de autorização da Assembleia Geral de Condóminos para o exercício da atividade de AL em fração autónoma destinada a habitação. (Já não é obrigatória a entrega da ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação do AL para solicitar uma licença de alojamento local.)
2. A proibição do exercício da atividade de
alojamento local pode constar no título constitutivo da propriedade horizontal
ou em regulamento de condomínio que dele faça parte integrante.
3. Se o regulamento do condomínio já restringe o
AL, a mudança dessas regras para permitir ou regulamentar a prática de AL
exigirá a maioria representativa de dois terços da permilagem do prédio.
4. É possível a criação ou alteração ao regulamento de condomínio, com
o objetivo de proibir o exercício da atividade de alojamento local no prédio. A
pretensão pode ser aprovada por maioria representativa de dois terços da
permilagem do prédio e produz efeitos para o futuro aplicando-se apenas aos
pedidos de registo de alojamento local submetidos em data posterior à
deliberação.
5. No caso em que o AL
comprovadamente “perturbe a normal utilização do prédio”, impeça vizinhos de
descansar, ou cause incómodo aos outros residentes do prédio, os condóminos
poderão apresentar na Câmara Municipal um pedido de cancelamento da licença.
6. A oposição ao exercício da atividade de alojamento local numa determinada
fração autónoma deve ser fundamentada e aprovada pela assembleia de
condóminos por mais de metade da permilagem
do edifício e fundada na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a
normal utilização do prédio, ou atos que causem incómodo e afetem o descanso
dos condóminos.
7. Nos casos mencionados nos
pontos 5 e 6, a Câmara Municipal pode, num prazo de 60 dias, iniciar um
processo de “aceitação de compromissos e condições” a ser acompanhado pelo
provedor do alojamento local municipal, para reconsideração do pedido de
cancelamento de licença. Assim, apenas se/quando este compromisso não for
viável é que poderá ocorrer o cancelamento por parte da Câmara.
8. É obrigatório que o Turismo de Portugal disponibilize no seu site a
informação sobre os AL's ativos. Além do nome do estabelecimento, capacidade
máxima e a informação dos titulares da licença agora deve constar a informação
da data de validade do seguro obrigatório do alojamento local.
9. Os titulares de
alojamento local são obrigados a partilhar com o condomínio o
contacto telefónico e também o seu endereço de correio eletrónico.
As principais alterações à legislação do alojamento local prendem-se com:
- Eliminação da caducidade das licenças: As licenças não têm mais uma duração temporal (5 anos, renovável por idênticos períodos), nem será obrigatório seguir qualquer procedimento para as manter ou renovar. A licença não expira em cinco anos, sendo uma licença sem prazo de validade.
- Possibilidade de transmissão de licenças: as licenças são novamente transmissíveis, e são-no também as empresas que detenham registos.
- Redução dos poderes do condomínio: é possível solicitar uma licença sem necessitar da permissão do condomínio, apesar de continuar a ter de cumprir com o regulamento do edifício em questão, e de este regulamento poder de facto proibir a instalação de novos AL's.
- Os condóminos têm o direito de opor-se ao exercício do alojamento local em casos específicos. A oposição é permitida através de uma deliberação fundamentada, aprovada por mais de metade da permilagem do edifício, especialmente em situações de perturbação da paz e do sossego. A decisão final cabe ao presidente da Câmara Municipal.
- Possibilidade de obtenção de licenças de alojamento local: a proibição quase generalizada imposta pelo Mais Habitação foi revertida, devolvendo aos municípios a capacidade de legislação do alojamento local no seu território, incluindo a capacidade de emissão ou de proibição de emissão de novas licenças com base no perfil habitacional de cada freguesia ou parte de freguesia.
- Os municípios poderão sempre aprovar regulamentos para o alojamento local que voltem a impor termos revogados neste Decreto-Lei, como prazos de validade ou restrições de transmissão, se assim o decidirem.
- Mais poder aos municípios: O novo regime valoriza o papel dos municípios, concedendo-lhes autoridade para regulamentar o alojamento local em alinhamento com as particularidades do seu território. Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo que vise regular a atividade de AL e consequentemente criar um “provedor do alojamento local” para mediação de conflitos.
- A responsabilidade pela fiscalização recai agora sobre a ASAE e as câmaras municipais, enquanto as juntas de freguesia deixam de ter competências nesta área.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/76-2024-892301177