O momento normal para a assinatura da acta pelos presentes será o imediatamente seguinte ao termo da reunião da assembleia.
A prática divulgada de assinatura em momento posterior, em si mesma considerada, não se pode considerar que vicie as deliberações da assembleia. Quanto muito poderá significar uma irregularidade, sanada com a recolha da assintaura do condómino presente.
No entanto, deve entender-se que a acta das assembleias dos condóminos tem uma simples função probatória da existência e do teor da assembleia e respectivas deliberações, não sendo pressuposto da sua validade.
Daqui decorre que a falta de assinatura de algum ou todos os condóminos não afecta a validade da acta nem da deliberação (Ac. Relação Porto 14-07-2010, relator José Carvalho e RP 15-11-2007, relator Amaral Ferreira, in http://www.dgsi.pt/)
A lei, aliás, não estabelece qualquer sansão para tal falta de assinatura.
Caso exista uma acta da assembleia de condóminos em que faltem assinaturas de presentes podem prefigurar-se as seguintes hipóteses.
- Sendo recolhida(s) a(s) assinatura(s) sana-se a irregularidade;
- Não sendo recolhida(s) a(s) assinatura(s) mas não sendo discutido o teor da acta por nenhum condómino, a acta, mesmo não assinada, cumprirá a sua função probatória;
- Não sendo recolhida(s) a(s) assinatura(s) e sendo discutido o teor da acta por algum condómino a questão só ganhará relevância caso a(s) assinatura(s) já constantes da acta não estabeleçam o necessário quórum deliberativo. Se for esse o caso, a situação reconduzir-se-á, dependendo daquilo que é, em concreto, posto em causa, a uma situação de invalidação da deliberação ou de declaração de falsidade da própria acta.