Uma explosão originada por uma fuga de gás pode causar a perda de vidas humanas, para além de ser devastadora para o património.
O monóxido de carbono não se vê, não se ouve, não se cheira... mas mata.
A inalação do monóxido de carbono constitui também um dos riscos associados à utilização de gás.
A Portaria 361/98 de 26 de Junho, alterada pela Portaria 690/2001 de 10 de Junho, aprova o Regulamento Técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios.
A portaria 362/2000 de 20 de Junho, no artigo 3º, ponto 2, define e estabelece a periodicidade da realização das inspeções obrigatórias à rede de gás:
Dois anos, para as instalações de gás afetas à indústria turística e de restauração, a escolas, a infantários, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas.
Três anos, para as instalações industriais com consumos superiores a 50.000 m3 de gás natural ou equivalente noutro gás combustível.
Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.
Enquadra-se na inspeção:
1- Verificação das partes visíveis da instalação de acordo com o defenido pela Legislação e Normas aplicáveis em vigor,
2- Realização do ensaio da estanquicidade, com equipamento adequado e devidamente calibrado, de acordo com o defenido pela Legislação e Normas aplicáveis em vigor.
3- Verificação das condições de ventilação e exaustão dos produtos da combustão.
4- Realização do ensaio de Monóxido de Carbono (CO), quando aplicável.
5- Verificação das condições de funcionamento dos aparelhos a gás, quando aplicável.
6- Elaboração de Relatório de Inspeção.
7- Emissão do Certificado de Inspeção, caso não existam Não Conformidades.