A legitimidade passiva da Administração do Condomínio nas acções de impugnação de deliberações da Assembleia Geral de Condóminos

O Administrador é o representante orgânico do Condomínio.

Qualquer deliberação, exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos, individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação.

Sendo um acto do condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador.

Entre os poderes do administrador contam-se os inerentes à representação judiciária dos condóminos contra quem sejam propostas ações de impugnação de deliberação da assembleia, salvo se outra pessoa for nomeada pela assembleia, conforme se preceitua no art. 1433, nº6 do Código Civil.

Significa isto que, o condomínio, ou seja o conjunto dos condóminos, pode ser diretamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia.

O administrador é o órgão através do qual se executa a vontade do condomínio. Em consequência, só ele pode depor como parte. Os condóminos apenas poderão depor como testemunhas, devendo o seu interesse na (im)procedência da ação ser tido em consideração na convicção a extrair dos seus depoimentos.