A assembleia de condóminos pode proibir a afectação
de uma ou mais fracções de um prédio para arrendamento a turistas segundo sustenta o Tribunal da Relação de Lisboa, num acórdão recente que pode levar
outros condóminos a travarem a exploração de actividades comerciais em prédios
de habitação.
Aquele tipo de oferta, denominada de alojamento local
ou de curta duração, cresceu de forma exponencial nos últimos dois anos,
sobretudo, nos centros das cidades de Lisboa e do Porto, e tem gerado alguma
conflitualidade entre residentes permanentes (proprietários ou arrendatários) e
turistas. Ruído, horas de partida e de chegada susceptíveis de perturbarem o
descanso nocturno, ou falta de privacidade nas áreas comuns, são alguns dos
problemas apontados.
O caso que chegou à relação tem por base uma decisão de
uma assembleia de condóminos de um prédio em Lisboa, aprovada por maioria em
Maio deste ano, e que proibiu a prática de alojamento local exercida numa
fracção. A proprietária avançou com uma providência cautelar para travar a
decisão, que foi aceite pela primeira instância mas revogada pela relação.
O acórdão limita-se a recuperar o que está no Código
Civil (artigo 1418), onde se salvaguarda que, se o título constitutivo da
propriedade horizontal (prédio com fracções autónomas, detidas por vários
proprietários) estabelecer como utilização a habitação, a assembleia de
condóminos pode não autorizar outro destino ou afectação. E o alojamento para
turistas é considerado uma actividade comercial (CAE 55201).
Assim, ou os condóminos condescendem na prática da actividade
comercial, como cabeleireiro, consultório, entre muitos outros, ou esta não
pode ser exercida. É que, o mesmo Código Civil prevê a possibilidade de
alteração do título constitutivo, mas obriga a que seja feita por escritura
pública, o que só é possível se essa mudança for aprovada por unanimidade, ou
seja, com a aceitação expressa de todos os restantes proprietários.