Assinatura da ata pelos condóminos presentes

O momento normal para a assinatura da ata será o imediatamente seguinte ao termo da reunião da assembleia.
A pratica divulgada de assinatura em momento posterior, em si mesma considerada, não se pode considerar que vicie as deliberações da assembleia. Quanto muito poderá significar uma irregularidade, sanada com a recolha da assinatura do condómino presente.
A ata das assembleias dos condóminos tem uma simples função probatória da existência e do teor da assembleia e respectivas deliberações, não sendo pressuposto da sua validade.
Daqui decorre que a falta de assinatura de algum ou todos os condóminos não afecta a validade da ata nem da deliberação conforme se vem pronunciando a jurisprudência.
A lei, aliás, não estabelece qualquer sanção para tal falta de assinatura.
Caso exista uma ata da assembleia de condóminos em que faltem assinaturas de presentes, podem prefigurar-se as seguintes hipóteses:
- Sendo recolhidas as assinaturas, sana-se a irregularidade;
- Não sendo recolhidas as assinaturas mas não sendo discutido o teor da ata por nenhum condómino, a ata, mesmo não assinada, cumprirá a sua função probatória;
- Não sendo recolhidas as assinaturas e sendo discutido o teor da ata  por algum condómino, a questão só ganhará relevância caso as assinaturas já constantes da ata não estabeleçam o necessário quórum deliberativo. Se for esse o caso, a situação reconduzir-se-á, dependendo daquilo que é, em concreto, posto em causa, a uma situação de invalidade da deliberação ou de declaração de falsidade da própria ata.