Cobrança de taxas pela colocação de publicidade


Nada será mais natural que o direito de alguém cobrar uma determinada quantia monetária em contrapartida da permissão de usufruto de um espaço que é seu para colocação de publicidade por parte de um terceiro que vai retirar uma vantagem económica a partir dessa utilização.
Nos condomínios, as partes comuns estão sujeitas ao regime da compropriedade (cfr. n.º 1 do artigo 1420.º do CC).
Ao estar a ser utilizada uma parte comum por apenas um condómino, com a afixação de publicidade do seu comércio, está a retirar daí uma vantagem económica. Essa utilização excede o uso normal a que esse condómino tinha direito, como coisa comum que é, nos termos do n.º 1 do artigo 1406.º e do n.º 1 do 1422.º do CC, na medida em que estaria a aproveitar-se de uma parte comum para a sua atividade comercial.
Uma vez que a utilização dessa parte comum se traduz num benefício económico para o condómino, os restantes condóminos têm direito a cobrar-se da mesma, sendo as deliberações da Assembleia vinculativas para todos os condóminos – mesmo para os que não tenham participado na reunião ou, que, participando, se abstiveram de vota ou votaram contra, e ainda para os que ingressem no condomínio após a sua aprovação.