Nas despesas com os ascensores só participam os condóminos cujas frações por eles possam ser servidas. Assim, se o elevador parte do rés-do-chão, os condóminos deste piso não participam no pagamento das respectivas despesas. Mas, se o elevador permitir o acesso à cave, onde se situam, por exemplo, as garagens comuns, já se considera que o rés-do-chão, é servido pelos elevadores.
Os proprietários das lojas com saída directa para a rua, sem ligação com as entradas comuns do prédio, estão obrigados a contribuir para as despesas correntes das partes comuns do edifício que possam utilizar. Esta obrigação dos condóminos é uma obrigação real, que tem origem no estatuto da propriedade horizontal.
Mesmo os condóminos que só têm uma garagem no prédio e moram noutro, apesar de entrarem de carro, nada lhes impede que saiam pela porta de entrada ou vice-versa, daí que tenham também de pagar as despesas respeitantes aos elevadores, mesmo que aleguem que entram e saem pelo portão da garagem.
A comparticipação nas despesas dos elevadores não depende da sua efetiva utilização pelo condómino, mas da possibilidade de os usar na fruição da respetiva fração.