Afixação de lista de devedores de quotas de condomínio

É normalíssimo entrarmos num prédio e vermos afixado, no hall do prédio, a famigerada lista dos condóminos que tem quotas em dívidas, podendo, essa lista, ter várias versões, da mais completa – com o nome, fracção, valor da dívida e a que meses se referem – ou uma versão mais soft, só com a fracção e os meses em falta.

A intenção é boa, sabe-se que sim, já que se crê que, assim, os devedores terão alguma vergonha por os visitantes do prédio saberem que não cumprem com as suas obrigações. No entanto, é preciso ter em atenção que esta afixação, em lugar visível, dos valores em dívida (ou dos valores pagos) é ilegal e pode trazer dissabores para todos uma vez que se trata da publicação de dados pessoais, estando sujeita à autorização de todos os condóminos e registo na Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Aliás e a este propósito – o da afixação das dívidas em zona comum, nomeadamente no hall de entrada dum prédio – foi pedido, em 2004, que a CNPD se pronunciasse sobre o tema, o que veio a fazer na sua Deliberação 49/2004 onde esclarece que a "afixação de dados no hall de entrada não consubstancia uma difusão em "local privado" (...). pelo que "não podemos aceitar que a referida listagem é apenas acessível aos condóminos", devendo ainda ter-se em atenção que a Lei 67/98, "entendeu que é violadora do direito à privacidade e bom nome" (...).

No caso de dívidas ao condomínio, existindo várias partes envolvidas (administração, condóminos e banco) em que é difícil provar a idoneidade de cada parte (é difícil provar se é a administração que está a fazer má gestão ou se é o condómino que, de facto, não paga) acaba por ser difícil autorizar este tipo de publicação de informação.

Pode, por isso, a afixação das dívidas, consubstanciar um crime de difamação pelo qual terá de responder a administração. O que, efectivamente já aconteceu… condóminos devedores interpuseram acções judiciais contra as administrações de condomínio por crime de difamação, tendo estas sido condenadas no pagamento de indemnizações aos autores da acção.

Conclui-se, portanto, que é expressamente proibida a afixação em edifícios de listas de devedores ou mesmo de listas de pagadores, seja nas versões mais soft ou mais completas.