Os animais e o regime português da propriedade horizontal

O problema de saber se um condómino pode ou não deter, e em que termos, animais numa fração autónoma de um prédio constituído em propriedade horizontal tem vindo a ganhar novas proporções nos dias que correm, devido ao aumento dos animais de companhia, em especial cães e gatos, detidos em apartamentos.
A resposta ao problema da detenção de animais num edifício constituído em propriedade horizontal deve refletir, inevitavelmente, a sedimentação valorativa do crescente reconhecimento do papel dos animais na realização pessoal do indivíduo e da sua importância enquanto membros da coletividade familiar.
Assim, no âmbito dos seus poderes de uso das partes comuns do edifício, cabe ao condómino a faculdade de circular acompanhado dos seus animais de companhia em entradas, vestíbulos ou corredores mas já não pode utilizar um local de passagem comum como local de permanência e de aprisionamento de um cão próprio.
A proibição de deter animais de companhia numa fração autónoma pode ser estabelecida no título constitutivo ou no regulamento do condomínio aí inserido, ou pode ser acordada pelos condóminos entre si mas a assembleia de condóminos ou o administrador não podem estabelecer, por deliberação maioritária ou por decisão simples, no regulamento do condomínio propriamente dito, a proibição de deter animais nas partes próprias nem podem estipular proibições ou restrições que violem o direito de compropriedade de cada condómino sobre as partes comuns.
Assim, se a assembleia de condóminos pode estabelecer que o condómino não possa descer no elevador quando acompanhado de animais de companhia (mas ainda aqui a licitude da proibição depende das circunstâncias do caso concreto, por exemplo, se o condómino é uma pessoa idosa ou doente, ou se vive num quarto andar, porque consubstancia uma verdadeira privação, a proibição tem-se como não válida)  já não pode impedir que o condómino circule de um animal de companhia nas partes comuns do edifício, porque desse modo estaria a privar o condómino do poder de usar aquilo de que é comproprietário.
No entanto a assembleia tem a faculdade de disciplinar o uso das partes comuns, impondo deveres especiais de cuidado com a higiene ou com a segurança, quer do edifício, quer das restantes pessoas que nele habitam, impondo a proibição de o animal vir à solta, por exemplo.