Contribuição para o Fundo Comum de Reserva - FCR

Em conformidade com o Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, cada condómino contribui para o Fundo Comum de Reserva com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
Mas então, quando as frações estão isentas de contribuir para as despesas relativas a áreas de que não usufruem e a que não têm acesso, como é?
Portanto, aplicando a letra da lei: contribuição com 10% da sua quota parte nas despesas, resulta que os condóminos que não comparticipam nas despesas de elevadores, escadas, etc, ficariam muitíssimo beneficiados, economicamente falando, em prejuízo dos que comparticipam para todas as despesas, quando houver obras de conservação a serem cobertas pelo FCR.
Qualquer decisão da Assembleia que prejudique os interesses económicos de algum ou alguns condóminos (fazendo com que paguem o que não devem, em benefício doutros que fiquem isentos de pagar o que devem) pode ser contestada judicialmente, por ilegítima.
Portanto o que se conclui é que a Lei diz: "10% da sua quota parte" no pressuposto de que essa quota parte seja diretamente proporcional à permilagem, isto é, no caso das frações que não contribuem para todas as despesas, deve entender-se que "10% da sua quota parte nas restante despesas" é no pressuposto de que todas as frações contribuem para todas as despesas... a não ser assim teríamos a própria lei a impor uma descriminação injusta e economicamente prejudicial a alguns.
Assim, a quota parte da contribuição das frações que estejam isentas de algumas despesas, para o FCR, terá de ser calculada, não em função da sua quota-parte nalgumas despesas correntes, mas em função da sua permilagem, tomando como referência a contribuição, para o FCR, das frações que contribuem para todo o tipo de despesas correntes.
Para apurar a contribuição do Fundo Comum de Reserva, primeiro temos de apurar o total das despesas e só depois aplicar, através da permilagem, a participação para o Fundo Comum de Reserva, significando com isso que, nas frações que só comparticipam parcialmente nas despesas a percentagem sobre as mesmas, para o FCR,  é maior que a percentagem das restantes frações que participam em todas, não sendo todavia contrário à Lei que estipula "pelo menos, 10%".