São nulas, porque desproporcionadas, as seguintes cláusulas normalmente constantes nos contratos de manutenção simples de elevadores:
- Cláusula nas condições gerais: "A rescisão antecipada por parte do Cliente, obrigará o mesmo ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicados pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão. Esta indemnização terá lugar se não houver lugar à resolução antecipada fundamentada no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato imputável à fornecedora de serviços"
- Cláusula nas condições contratuais específicas: O presente contrato terá início em xx-xx/20xx e manter-se-á válido por 2 (dois) anos, considerando-se tacitamente renovado por iguais períodos desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com pelo menos 90 dias de antecedência do seu termo através de carta registada"
A Jurisprudência considera que dentro do quadro padronizado, é de considerar desproporcionada aos danos que visa ressarcir, e como tal nula, a cláusula penal convencionada, pois dela resultará o pagamento pelo cliente/aderente da totalidade das prestações correspondentes aos meses do contrato em que este já cessou, sem a contra prestação do serviço da empresa de manutenção elevadores que, para além disso, ficaria beneficiada por receber de uma só vez e em antecipação ao que estava previsto.
No que respeita ao prazo de denúncia, a Jurisprudência considera que noventa dias de prazo de denúncia, mesmo em contratos que tenham a duração de dois e cinco anos, é manifestamente excessivo por criar um desequilíbrio contratual nitidamente em desfavor do aderente/cliente que denuncia o contrato.