A cobrança de quotas em dívida perante uma situação de insolvência

Regra geral as despesas necessárias à conservação e manutenção corrente das partes comuns são pagas por todos os condóminos em função da permilagem de cada fração. É este equilíbrio entre receitas e despesas que faz um condomínio ser financeiramente saudável.

Contudo, muitos são os casos em que o montante das receitas já não é suficiente para fazer face às despesas, devido à falta de pagamento por parte dos condóminos. O administrador do condomínio logo deve agir, solicitando de imediato o pagamento dos valores em falta, mas em algumas situações tal pode ser complicado, pois o condómino foi declarado insolvente.

E como é que o administrador do condomínio tem conhecimento desta declaração de insolvência?

Numa situação como a descrita, o administrador tem de estar atento às informações que o próprio devedor vai dando e se já houver desconfianças, o administrador pode, através dos seus advogados, aceder ao portal CITIUS e realizar uma pesquisa através do NIF do condómino em causa. Ao entrar, será possível saber se existe algum processo de insolvência e se esta já foi declarada através de sentença judicial, neste caso, é pois legítimo questionar o que deve o administrador do condomínio fazer a seguir.

Primeiro há que averiguar se o vencimento das quotas de condomínio ocorreu antes ou depois de ter sido declarada a insolvência. Se ocorreu antes, o condomínio tem que pressionar o condómino infrator para que este realize o seu pagamento. Mas, se ocorreu depois, já terá que se dirigir ao processo e reclamar junto do administrador de insolvência.

Ou seja, as quotas, neste caso, passam a enquadrar-se no âmbito das dívidas do património do devedor à data da declaração de insolvência (massa insolvente). O que quer dizer que a obrigação de pagamento das quotas enquadra-se nos atos de administração desse património passando a ser assegurada pelo administrador de insolvência.

Também neste caso se mantém a obrigação de efetuar o pagamento, devendo inclusive ocorrer na data do seu vencimento. Acontece que nem sempre é possível liquidar as quotas por falta de liquidez.

Chegados a este ponto, o administrador do condomínio deve reclamar os créditos devidos junto do administrador de insolvência, durante o decorrer do processo de insolvência, fazendo valer os seus direitos.

Acresce saber que, neste tipo de processos, muitas vezes complicados e morosos, recorre-se à venda do património do devedor (massa insolvente) a terceiros para fazer face a todas as dívidas (fração autónoma incluída). Contudo, muitas vezes, nem mesmo essa venda permite a liquidez necessária.


Nessa circunstância, o condomínio terá que dar como perdido o valor em dívida e passar a cobrar, daí para a frente, as respetivas quotas ao novo proprietário (banco ou particular).