Regra geral as despesas
necessárias à conservação e manutenção corrente das partes comuns são pagas por todos os condóminos em
função da permilagem de cada fração. É este
equilíbrio entre receitas e despesas que faz um condomínio ser financeiramente
saudável.
Contudo, muitos são os casos em que o montante das receitas já
não é suficiente para fazer face às despesas, devido à falta de pagamento por parte dos condóminos. O administrador do condomínio logo deve agir, solicitando de imediato o pagamento dos valores em
falta, mas em algumas situações tal pode ser complicado, pois o condómino foi declarado insolvente.
E como é que o administrador do condomínio tem conhecimento desta declaração de insolvência?
Numa situação como a descrita, o administrador tem de estar atento
às informações que o próprio devedor vai dando e se já houver desconfianças, o administrador pode, através dos seus advogados, aceder ao portal CITIUS e realizar uma pesquisa através do
NIF do condómino em causa. Ao entrar, será possível saber se existe algum processo de insolvência e se esta já foi declarada
através de sentença judicial, neste caso, é pois legítimo questionar o que deve
o administrador do condomínio fazer a seguir.
Primeiro há que averiguar se o vencimento das quotas de
condomínio ocorreu antes ou depois de ter sido declarada a insolvência. Se ocorreu antes, o condomínio
tem que pressionar o condómino infrator para que este realize o seu pagamento.
Mas, se ocorreu depois, já terá que se dirigir ao processo e reclamar junto do administrador de insolvência.
Ou seja,
as quotas, neste caso, passam a enquadrar-se no âmbito das
dívidas do património do devedor à data da declaração de insolvência (massa
insolvente). O que quer dizer que a obrigação de pagamento das quotas enquadra-se nos atos de
administração desse património passando a ser assegurada pelo administrador de
insolvência.
Também
neste caso se mantém a obrigação de efetuar o pagamento, devendo inclusive
ocorrer na data do seu vencimento. Acontece que nem sempre é possível liquidar as quotas por falta de liquidez.
Chegados
a este ponto, o administrador do condomínio deve reclamar os créditos devidos junto do
administrador de insolvência, durante o decorrer do processo de insolvência,
fazendo valer os seus direitos.
Acresce
saber que, neste tipo de processos, muitas vezes complicados e morosos,
recorre-se à venda do património do devedor (massa
insolvente) a terceiros para fazer face a todas as dívidas (fração autónoma
incluída). Contudo, muitas vezes, nem mesmo essa venda permite a liquidez
necessária.
Nessa circunstância, o condomínio terá que dar como perdido o
valor em dívida e passar a cobrar, daí para a frente, as respetivas quotas ao novo proprietário (banco ou
particular).