Há promotores imobiliários, e também proprietários de apartamentos, que
consideram uma mais-valia o facto de o elevador sair diretamente dentro de um
apartamento. Seja qual for o cenário em que tal se verifica estamos perante uma
situação proibida, e que como tal determina o encerramento do elevador.
A DGEG (Direção Geral de Energia e Geologia), através do Diretor de
Serviços de Eletricidade distribuiu a circular 3/2010/DSE-EL indicando que as
entidades fiscalizadoras aplicassem a cláusula C2 em todos estes casos. Esta
circular veio estabelecer um padrão homogéneo de avaliação deste problema, dado
que perante factos semelhantes havia diferentes interpretações da lei (DL 320/2002
de 28 de Dezembro) quer por parte de organismos diferentes, quer dentro do
mesmo organismo em regiões distintas.
Identificou-se assim um problema, mas ficava ainda por resolver o modo de
resolução que se teria de adaptar. De uma forma pragmática o Diretor dos
Serviços de Eletricidade, que assina a circular, separou os casos no que se
refere ao tempo em que o elevador foi instalado, antes ou depois da diretiva
(1998), e determina ações distintas para cada caso.

Para os elevadores instalados antes da entrada em vigor da Diretiva
95/16/CE, transposta pelo DL 295/98 de 22 de Setembro, devem ser tomadas todas
as medidas possíveis para eliminar ou reduzir o risco existente, adotando-se as
soluções técnicas adequadas a cada situação.
Caso se verifique, que de todo não é possível, implementar medidas ou
soluções técnicas capazes de reduzir ou eliminar o risco em causa, proceder-se-á
do seguinte modo:
1. Serão tomadas medidas para garantir que a chave do piso ou apartamento
em causa está permanentemente disponível (24h por dia);
2. O proprietário ou seu representante deverá redigir e subscrever uma declaração
na qual, para além da sua identificação e/ou da sociedade que representa,
indicará:
2.1 O local onde a chave se encontra:
2.2 Que tomou conhecimento da situação de risco resultante da falta de
acesso ao seu piso/apartamento e das responsabilidades que daí decorrem;
2.3 Que se compromete a estabelecer com a Administração do Edifício um
acordo para a manutenção programada do ascensor, incluindo o acesso à porta do
elevador que se encontra inacessível.
3. Estra declaração, uma vez redigida nos termos acima referidos deve ser
anexa ao processo do ascensor.
Para o caso dos elevadores instalados depois da diretiva e que por isso
nunca deveriam ter sido certificados, fica a informação de que terão de apartar
alterações que permitam as operações de socorro, e que tais alterações terão de
ser avaliadas pelos Organismos Notificados que se pronunciarão sobre a sua
validade ou não.
Por último um alerta. Não queiram nunca ter um elevador cuja porta saia diretamente
dentro do vosso apartamento. É a forma mais fácil de se entrar numa casa. As
portas de elevador abrem por dentro com extraordinária facilidade, e não há
qualquer forma de garantir a segurança num caso desses. É um conforto muito
perigoso, ilegal e inseguro.