ALOJAMENTO LOCAL - NOVAS LICENÇAS E CANCELAMENTO DAS ATUAIS (*)

1. Por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício os condóminos podem pôr termo aos registos de Alojamento Local que tenham sido emitidos sem a sua aprovação.

 

2.  Para efeitos do cancelamento do registo, a assembleia de condóminos dá conhecimento da sua deliberação ao presidente da câmara municipal competente, produzindo efeitos no prazo de 60 dias após envio da deliberação.

 

3. No caso de novos registos em frações autónomas que se destinem a habitação, eles só podem ser atribuídos se o condomínio, por unanimidade, o autorizar. Tal só não acontecerá se o título constitutivo prever a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.

 

4. Por deliberação aprovada por maioria dos votos representativos do capital investido, a assembleia geral de condóminos pode determinar que os estabelecimentos de  alojamento local disponham de um número de contacto telefónico permanente de emergência, o qual deve ser facultado aos demais condóminos.

5. A contribuição adicional a deliberar tem como limite máximo 30% do valor da quota anual que cabe à fração em regime de Alojamento Local. O pagamento deste contributo tem como critério as despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns que se traduz no aumento das despesas do condomínio, nomeadamente, consumo de eletricidade, uso dos elevadores, das partes comuns, garagens, limpeza, entre outros. Esta contribuição para ser aplicada tem de estar incluída no Regulamento Interno do Condomínio e tem de ser aprovada sem oposição e por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio (50+1%)

6. É obrigatório para o titular da exploração celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento, com o capital mínimo de 75.000,00 € por sinistro, ficando ainda obrigado a fazer prova da existência de seguro válido que garanta os danos patrimoniais diretamente causados por incêndio no ou com origem no estabelecimento.

7. Os registos de Alojamento Local (AL) terão uma duração de 5 (cinco) anos, renovável por idênticos períodos, sendo a primeira renovação contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público.

8. As Juntas de Freguesia passam a ter as mesmas competências de fiscalização que atualmente são atribuídas à ASAE e às Câmaras Municipais.

(*) Em conformidade com a Lei nº 56 / 2023, de 6 de outubro